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29 de Setembro de 2008

Novo direito adiquirido em condominio (II)

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O novo direito adquirido pelo condômino : "O de não pagar em condomínio por aquilo que não se serve"- Assim a nova regra elimina desvantagens econômicas que os condôminos têm por "não serem usuários de área comum".
No entanto, não são em todos os casos que a regra deverá ser aplicada.
Prédios que possuem áreas de atividades restritas à capacidade física ou idade de alguns condôminos podem e devem aplicar a nova regra cvil. Também podem ser beneficiários dessa regra aqueles que não gostam de certas atividades de lazer incorporadas aso condomínios, ou ainda, aqueles que vivem em função dos horários para trabalhar, estudar e descansar. Uma coisa é certa: ninguém compra apartamento pensando em prática esportiva ou de lazer, mas sim em morar!!!
Num condomínio, com garagem, quadra de tênis, vôlei, futbol de salão, sauna, salão de ginástica, piscina e de outras partes acessórias, basta bom senso e boa vontade para selecionar os respectivos usuários e personalizar-lhes os custos de conservação, manutenção e melhoria ou compra dos "equipamentos", pois eles, usuários, é que dão causa aos desgastes ou deteriorações das instalações de qe se servem.
De outro lado, "usuários exclusivos" e "não usuários" ficam obrigados a pagar despesas de conservação e manutenção dos pisos, paredes, tetos, janelas e portas dessas mesmas áreas comuns, pois tais partes integram o imóvel instituído em condomínio. Contudo, deve-se dar atenção ainda ao rateio das respectivas despesas: todos pagarão as contas para o que deve ser recomposto no prédio(necessidade); mas só os usuários selecionados pagarão as cotas para atender o mero desejo deles (voluptuosidade).
Encontra-se aí o exemplo de equilíbrio financeiro e social na vida interna nos prédios, pois, na regra geral, ninguém quer que seu rico dinheirinho vá pagar as contas personalizadas dos outros.
Assim, em certos casos, a antiga expressão"não usa porque não quer, mas tem que pagar!" muda para "Quem usa é quem deve pagar!", evitando o enriquecimento de uns em prejuízo de outros.

Róberson Chrispim Valle- Advogado e Coordenador Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/SP- Subseção de Santo Amaro- Agosto/08  


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